Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.200

Condenação transitada em julgado: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, decorrente da apreensão de 2.246,34kg de maconha.

2. A defesa alegou a nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita, e requereu a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a exclusão da majorante do tráfico interestadual.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na constatação de que o réu se dedica a atividade criminosa, possui maus antecedentes e foi apreendida elevada quantidade de droga.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A alegação de ilegalidade na abordagem policial, bem como o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente.

8. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique à atividade delituosa, requisitos não preenchidos no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se deve conhecer de writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividade delituosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, "d"; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; e STJ, AgRg no HC n. 751.137/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022.

Tese

1. Não se deve conhecer de writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividade delituosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.