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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.912.064

Vícios no julgado: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Vícios no julgado
  • Rejeição dos embargos
  • Contrato de fomento mercantil (factoring)
  • Alegada nulidade de avais prestados nas duplicatas cedidas
  • Sustentação de fraude à natureza do contrato
  • Matéria fático-probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). ALEGADA NULIDADE DE AVAIS PRESTADOS NAS DUPLICATAS CEDIDAS. SUSTENTAÇÃO DE FRAUDE À NATUREZA DO CONTRATO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA A FATURIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios na decisão embargada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa, apresentando um dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.

6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

8. Ausente o manifesto propósito protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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