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Jurisprudências

TSTRR 0001170-03.2024.5.12.0003

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA Nº 55 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55), publicado no DEJT em 14/3/2025, firmou a tese de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Ademais, o Pleno desta Corte firmou tese vinculante no Tema nº 134 da Tabela de IRR, estabelecendo que a recusa da empregada gestante à reintegração ofertada pelo empregador não importa renúncia à estabilidade assegurada no art. 10, II, “b”, do ADCT, subsistindo, por conseguinte, o direito à indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Juntar a petição de id 1661e5d. II- reconhecer a transcendência política do tema ¿estabilidade ¿ gestante¿, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória gestacional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se, ainda, que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora e providencie a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Valor da condenação que ora se arbitra em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fins processuais, com custas no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da reclamada. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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