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Jurisprudências

TSTEmb 1000208-86.2019.5.02.0044

Interposição posterior à lei nº 13.467/2017: plano de saúde

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE - NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO – ALTERAÇÃO DA COTA-PARTE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que a instituição de coparticipação e alteração da cota-parte pela celebração de novo contrato de plano de saúde, tendo em vista o encerramento de contrato anterior e mediante regular licitação, não configura alteração contratual lesiva nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Ressaltou-se o regime jurídico de direito público para contratação a que está submetida a Reclamada, bem como a inexistência de normal legal ou regulamentar amparando a pretensão. Recurso de Revista conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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