STJEDcl no AREsp 3.172.621
Negativa de prestação jurisdicional: inaplicabilidade do CDC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inaplicabilidade do CDC
- Vulnerabilidade técnica
- Óbices das súmulas n. 83 e n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 261-268), em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do livre convencimento motivado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise específica da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, com aplicação da teoria finalista mitigada e do CDC; (ii) saber se há omissão nos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática dos precedentes e por não ter havido revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I-III, do CPC).
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza do negócio, as partes e a tese de vulnerabilidade, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide.
5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e a inviabilidade de reexame da conclusão fático-probatória sobre vulnerabilidade.
6. Não há omissão acerca da tese de revaloração jurídica, uma vez que o acórdão embargado afirmou que o tópico demanda reanálise de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-268).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I, II e III, 85, § 11 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.