TSTAIRR 0010118-69.2022.5.15.0083
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de depósitos de FGTS durante todo período contratual
- Julgados
- Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS DURANTE TODO PERÍODO CONTRATUAL. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). 1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando a constatação da ausência de recolhimento do FGTS desde a admissão da reclamante. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, consignou que a sentença afastou a condenação subsidiária da segunda reclamada por constatar que a relação entre as reclamadas era estritamente comercial, e não uma prestação de serviços de terceirização. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, conforme se observa dos fundamentos utilizados pelo TRT, não houve emissão de tese acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, razão pela qual a pretensão recursal carece do devido e necessário prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 297 do TST, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento da terceira reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora