TSTAg-AIRR 11887-62.2017.5.03.0038
Reclamada: vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamada
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Adicional
- Competência
- Base de Cálculo
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADOTA A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REFERIDO ÓBICE PROCESSUAL 1 Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter, por seus próprios fundamentos (motivação per relationem ), o despacho denegatório do recurso de revista da empresa, no qual constou que os temas discutidos " não foram abordados na decisão recorrida (acórdão proferido em juízo de retratação sobre o tema relacionado à base de cálculo do adicional de periculosidade - Id. 3ee467c), o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tais matéria s" (Súmula nº 297 do TST). A análise da transcendência ficou prejudicada. 2 Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não tece nenhum comentário específico sobre a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte. A agravante apenas aponta as razões pelas quais teria demonstrado a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, no tocante à discussão sobre os seguintes assuntos: " plano de cargos e salários ", " extinção do contrato de trabalho plano de desligamento voluntário " e " impossibilidade dos reflexos das horas extras de sobreaviso no repouso semanal remunerado excepcionalidade do sobreaviso ". 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto, visto que as alegações recursais estão totalmente dissociadas da decisão impugnada. 4 Nesse contexto, tem-se que a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 5 Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Adicional; Competência; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Base de Cálculo; Complementação de Aposentadoria / Pensão