STJAgRg no AREsp 3.268.323
Prequestionamento: inovação de tese recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Inovação de tese recursal
- Juízo de admissibilidade bifásico
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Inovação de tese recursal. Juízo de admissibilidade bifásico. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, condução de veículo com sinal identificador adulterado, direção perigosa, desobediência e instalação ou utilização de telecomunicação não autorizada. A apelação foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal, e o recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; decisão monocrática concluiu pela inexistência de prequestionamento quanto aos arts. 40, I, e 42 da Lei n. 11.343/2006, relativos à condenação por tráfico e à dosimetria.
3. As alegações do agravante. Sustentação de inexistência de inovação, com afirmação de que a matéria teria sido deliberada pelo Tribunal de origem, e pleitos de retratação ou remessa à Turma. Contraminuta do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, na apelação, das teses relativas aos arts. 40, I, e 42 da Lei n. 11.343/2006 (condenação por tráfico e dosimetria), e se a mera referência incidental no acórdão ou a submissão genérica ao colegiado supre tal requisito.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inovação de tese recursal após o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o juízo de admissibilidade proferido na origem, com menção às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, vincula o exame dos pressupostos recursais nesta Corte Superior.
III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de prequestionamento, pois a defesa não suscitou, nas razões de apelação, as teses referentes aos arts. 40, I, e 42 da Lei n. 11.343/2006, relativas à condenação por tráfico e à dosimetria, caracterizando inovação recursal posterior e inviabilizando o conhecimento do recurso especial (CF, art. 105, III).
7. A mera referência incidental na ementa ou no corpo do voto, desacompanhada de impugnação específica e de enfrentamento como questão autônoma e controvertida, não supre o requisito do prequestionamento, que exige efetiva submissão e decisão da matéria pelo Tribunal de origem.
8. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e a decisão proferida na origem não vincula o exame definitivo nesta Corte Superior, sendo possível reconhecer, no julgamento do agravo, a ausência de prequestionamento como óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
9. Operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de impugnar os pontos da sentença não debatidos oportunamente na apelação, o que impede o exame da matéria em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige impugnação específica na apelação e enfrentamento expresso da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Menções genéricas ou incidentais no acórdão não configuram prequestionamento. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o exame definitivo nesta Corte Superior, sendo possível reconhecer a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento. 4. A inovação de tese recursal após o acórdão recorrido impede o trânsito do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 40, I, e 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Tese
1. O prequestionamento exige impugnação específica na apelação e enfrentamento expresso da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Menções genéricas ou incidentais no acórdão não configuram prequestionamento. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o exame definitivo nesta Corte Superior, sendo possível reconhecer a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento. 4. A inovação de tese recursal após o acórdão recorrido impede o trânsito do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.