TSTAg-RRAg 0000205-81.2021.5.09.0013
Horas extras: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Justa causa
- Falta grave
- Imputação de ato de improbidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que “a ré não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto à prova de ato de improbidade da autora, tendo em vista que a autora afirmou que levou a encomenda para sua casa por engano, e depois devolveu a encomenda para a destinatária (Sra. Andrea). Nenhuma das testemunhas contrariou tal informação”. 2. Nesse diapasão, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. No caso dos autos, o Relator, monocraticamente, reconhecendo a configuração de dano extrapatrimonial em razão da reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade, condenou a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Tal valor, à luz da conduta perpetrada pela parte ré, mostra-se razoável e proporcional, não ensejando reparos. Agravo a que se nega provimento, nos tópicos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator