TSTAg-AIRR 0021306-41.2023.5.04.0403
Competência da justiça do trabalho: recomposição salarial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Recomposição salarial
- Honorários advocatícios
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Impertinente a alegação de ofensa aos arts. 927 e 975 do Código Civil
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EQUIVALENTE À DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “com a Medida Provisória n.º 763/2016, posteriormente convertida na Lei 13.446/2017, a Lei do FGTS passou a prever a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores, por meio de autorização do Conselho Curador, de maneira proporcional "ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado". Nesses termos, considerando que o crédito é feito de maneira proporcional ao saldo individual da conta vinculada, conclui-se que o trabalhador que possuir um saldo menor ao término de determinado exercício, por ausência de recolhimento integral por parte do empregador, sofre o dano consistente no pagamento a menor do crédito proporcional” e concluiu que “de acordo com o artigo 13, § 5º, II, da Lei 8.036/1990, "a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base" e que esse saldo, relativamente aos reclamantes deste feito, foi inferior ao que era devido nos anos de 2018 e seguintes até a efetiva inclusão em folha do reajuste reconhecido neste feito, e que isso se deu por conduta faltosa da reclamada, tenho por satisfeitos os pressupostos para a responsabilização civil da reclamada, consoante os artigos 186 e 927 do CC”. O recurso de revista, por sua vez, está calcado em violação dos arts. 818 da CLT, 927 e 975 do Código Civil. A indicação de violação aos art. 818 da CLT não impulsiona o apelo haja visto que o Regional não decidiu com base no ônus da prova. Impertinente a alegação de ofensa aos arts. 927 e 975 do Código Civil. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator