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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 11203-54.2019.5.03.0043

Isenção da cota parte patronal da contribuição previdenciária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. ISENÇÃO DA COTA PARTE PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tema " entidade filantrópica ", ficou consignado na decisão embargada que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que não restou comprovada a condição de entidade filantrópica. Já em relação ao tema " juros de mora ", foi mantida a decisão unipessoal agravada, pois foi determinado a observância integral da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, reafirmada no Tema de Repercussão Geral nº 1191. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Correção Monetária; Descontos Previdenciários

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