STJAgRg no AREsp 2.732.550
Alegação de omissão e revisão de dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e revisão de dosimetria
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou não haver omissão no acórdão e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos aspectos relevantes para a resolução da controvérsia e se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, sem incorrer em bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, afastando a alegação de omissão, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na premeditação do réu e na tenra idade da vítima, aspectos que justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
5. Não há bis in idem, pois a análise da culpabilidade e das circunstâncias do crime considerou elementos distintos, como a premeditação e o contexto fático do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta quando todos os aspectos relevantes foram devidamente apreciados e fundamentados. 2. A análise segmentada dos elementos que agravam a reprovabilidade do ato, se distintos, não gera bis in idem na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.601.641/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.279.939/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023.
Tese
"1. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta quando todos os aspectos relevantes foram devidamente apreciados e fundamentados. 2. A análise segmentada dos elementos que agravam a reprovabilidade do ato, se distintos, não gera bis in idem na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES