STJAgRg no RHC 208.340
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Alegação de nulidade por ausência de citação
- Réu regularmente citado
- Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa
- Regime prisional
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU REGULARMENTE CITADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 meses e 15 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97). A defesa sustenta a nulidade do processo por ausência de citação válida, alegando que o réu não foi citado após o oferecimento da denúncia, o que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da alegada ausência de citação válida do réu após o oferecimento da denúncia; e (ii) analisar se a fixação do regime semiaberto foi desproporcional após a extinção da punibilidade da condenação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação do réu foi devidamente realizada no dia 16/06/2024, com antecedência suficiente para a audiência de instrução e julgamento designada para 25/06/2024, em conformidade com o disposto no art. 78, §1º, da Lei nº 9.099/95.
4. Nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95, a resposta à acusação deve ser apresentada em audiência, momento no qual o réu pode arrolar testemunhas e exercer sua defesa, inexistindo, portanto, prejuízo processual.
5. O princípio pas de nullité sans grief veda a anulação de atos processuais sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou comprovado no caso concreto.
6. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo irrelevante a posterior extinção da punibilidade da condenação anterior, uma vez que a reincidência foi verificada no momento da fixação da pena.
7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a regular intimação do réu para a audiência supre eventual alegação de nulidade da citação, desde que respeitado o prazo legal e assegurada a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.