TSTAg-AIRR 0000891-55.2022.5.05.0561
Diferenças de FGTS: acordo de parcelamento do débito junto à caixa econômica federal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças de FGTS
- Acordo de parcelamento do débito junto à caixa econômica federal
- Ausência de impedimento para a postulação judicial
- IRR 141
- Óbice da súmula 333 do TST
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A POSTULAÇÃO JUDICIAL. IRR 141. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTE. CONDUTA REITERADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. R$10.000,00. DENTRO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. À luz da jurisprudência do TST, recentemente confirmada no julgamento do IRR 141, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Quanto à indenização por dano moral, as condições de trabalho precárias (inexistência de sanitários e de local adequado para refeições) foram comprovadas no caso em tela, estando presentes, ainda, os demais elementos do dever de indenizar. A revisão da decisão, na forma postulada pela Agravante, exigiria o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. Ademais, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante, levando em conta a gravidade da lesão (condições degradantes de trabalho), o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada à conduta reiterada da Reclamada, o que não revela afronta aos dispositivos constitucionais indicados. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator