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Jurisprudências

TSTRR 20424-36.2019.5.04.0010

Matéria comum: análise conjunta

Ementa

I  AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Gera), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento dos agravos para prosseguir na análise dos agravos de instrumento . Agravos conhecidos e providos. II  AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROVIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, devem ser providos os agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III  RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RÉUS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros unanimidade: I - conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastando os óbices que motivaram as negativas de seguimento dos apelos, prosseguir no exame dos agravos de instrumento; II - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; III - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída aos réus Estado do Rio Grande do Sul, Instituto Nacional do Seguro Social e Município de Porto Alegre, julgando, em relação aos recorrentes, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor dos recorrentes, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

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