STFARE 1.600.306 AgR-ED
Estupro de vulnerável: deficiência na demonstração da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Deficiência na demonstração da repercussão geral
- Ausência de vícios
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Deficiência na demonstração da repercussão geral. Ausência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo por deficiência na demonstração da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a intenção do embargante é a indevida rediscussão da matéria já julgada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso.
4. A decisão embargada deixou claramente consignado que a fundamentação versada na petição recursal revelou-se insuficiente para abrir a via extraordinária, o que obsta o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.