STJREsp 2.055.472
Recuperação judicial: alegada violação aos arts. 6º, § 7º-a, e 47 da lei 11.101/2005
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alegada violação aos arts. 6º, § 7º-a, e 47 da lei 11.101/2005
- Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
- O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005 sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos de lei federal.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.