STJAgRg no RHC 224.488
Execução provisória da pena: entendimento vinculante
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução provisória da pena
- Entendimento vinculante
- Inexistência de distinguishing no caso concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. ENTENDIMENTO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado da condenação.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com início da execução provisória da pena após a condenação.
3. A defesa alegou distinção entre o caso concreto e o Tema 1.068 do STF, argumentando instabilidade na definição da culpa da recorrente, que foi absolvida em 2019 e condenada em 2025 após recurso ministerial, estando a condenação sujeita a julgamento de apelação que pode resultar na anulação do júri.
4. A defesa formulou pedido liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, requereu a reforma da decisão monocrática para afastar a execução provisória da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que autorizem o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese firmada no Tema 1.068 do STF estabelece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
7. A alegação de instabilidade na definição da culpa da recorrente não afasta o entendimento firmado pelo Supremo.
8. A menção a voto isolado de Ministro do STF não tem força para infirmar a tese de repercussão geral firmada pelo colegiado, que permanece aplicável ao caso concreto.
9. Não há constrangimento ilegal na sentença condenatória que determinou a execução provisória da pena, nem no acórdão do Tribunal de origem que confirmou a regularidade do início imediato do cumprimento da sanção.
IV. Dispositivo e tese
10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de peculiaridade fática ou jurídica não autoriza o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, e; CPC, art. 927, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024.
Tese
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de peculiaridade fática ou jurídica não autoriza o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.