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Jurisprudências

STJAREsp 2.735.181

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63, CAPUT E § 1º, DO CPC. SÚMULA 335/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa, sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual não evidencia, por si, abusividade.

2. A controvérsia é de direito, afastando a Súmula 7/STJ. O prequestionamento está configurado quanto ao art. 63 do CPC, não quanto ao art. 781, I, do CPC e ao art. 78 do CC, o que impede a análise desses últimos. O dissídio pela alínea c fica prejudicado. O pedido de efeito suspensivo perde objeto diante do julgamento do mérito.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer a cláusula de eleição de foro.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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