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Jurisprudências

STFARE 1.620.034 AgR

Repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Admissibilidade recursal. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual, por sua vez, impugnava decisão que havia negado seguimento a recurso especial eleitoral e a agravo em recurso especial. O recurso especial eleitoral foi negado devido à deficiência das razões recursais e à ausência de prequestionamento, com base nas Súmulas 27 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral. O agravo em recurso especial teve seguimento negado por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O recorrente alega que a decisão agravada está equivocada, buscando a rediscussão da matéria, e sustenta a ausência de responsabilidade pela divulgação irregular de pesquisa eleitoral, bem como a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa imposta.

3. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional aplicável e o conjunto probatório, negou seguimento ao recurso especial eleitoral.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais configuram matéria constitucional ou se restringem ao âmbito infraconstitucional; (ii) saber se a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, referente à exigência de fundamentação das decisões, possui repercussão geral; (iii) saber se a controvérsia sobre contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, possui repercussão geral; e (iv) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão.

6. A questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que atrai a incidência do Tema 181 da repercussão geral, que reconhece a ausência de repercussão geral em tais casos.

7. A alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, já foi apreciada por meio do regime da repercussão geral no Tema 339.

8. A controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme Tema 660.

9. A matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso.

10. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de responsabilidade pela divulgação irregular de pesquisa eleitoral e à proporcionalidade da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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