TSTAg-AIRR 0100643-57.2022.5.01.0481
Dispensa por justa causa: reversão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa por justa causa
- Reversão
- Confissão ficta
- Matéria fático-probatória
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA 1 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional manteve a reversão da dispensa por justa causa com base na confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto sobre fatos essenciais, somada à prova documental dividida. 2. A alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão regional para reconhecer a validade da justa causa demandaria o reexame de fatos e provas, óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTADA NO TEMA 62 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL (ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST). 1. Nos termos do art. 1.º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (introduzido pela Resolução 224/2024), deve ser impugnada por agravo interno a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento na consonância do acórdão regional com tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos. 2. No caso, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi fundamentada na consonância do acórdão regional com a tese jurídica estabelecida em Incidente de Recurso Repetitivo nº 62 do TST. 3. Dessa forma, mostra-se incabível o agravo de instrumento da parte em relação à matéria. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora