STJAREsp 3.208.178
Não desenvolvida tese: suposta negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Não desenvolvida tese
- Suposta negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/2015
- Não opostos embargos de declaração na origem
- Pleito pela condenação por danos morais
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC E DE RECONHECIMENTO DE QUE O DANO MORAL, NA ESPÉCIE, É IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º, DO CPC/2015. NÃO DESENVOLVIDA TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque veiculado nas razões do apelo nobre, as alegações de afronta ao art. 489 do CPC/2015 e de que o dano moral deve ser reconhecido in re ipsa, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No tocante ao art. 917, § 3º do CPC/2015, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a pretensa violação ao citado dispositivo legal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a alegação de malferimento ao art. 1.022 do CPC/2015 quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Corte de origem, com o fito de sanar vícios eventualmente existentes naquele julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A Corte a quo concluiu que não foram devidamente comprovados os requisitos necessários à configuração de dano moral indenizável. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.