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Jurisprudências

STFARE 1.600.210 AgR

ICMS: tusd e tust

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. TUSD e TUST. LC nº 194/22. Controvérsia julgada com fundamente no Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos (STJ). Matéria infraconstitucional. Sobrestamento até o julgamento de mérito da ADI nº 7.195. Inviabilidade. Precedentes. Artigo 1.033 do CPC. Remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade.

1. A controvérsia foi dirimida com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Tema nº 986 da Sistemática dos Recursos Repetitivos, o qual não trata do exame de constitucionalidade do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/22.

2. O deferimento da cautelar, no julgamento da ADI nº 7.195, determinando a suspensão dos efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação conferida pela LC nº 194/22, não altera as conclusões acerca da natureza infraconstitucional da pretensão deduzida no apelo extremo. Precedentes.

3. Impossibilidade da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 1.033 do CPC, diante do não conhecimento do recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de prequestionamento e na pretensão de revolvimento do contexto de fatos e provas.

4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não houve majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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