STJAgInt no AREsp 2.994.352
Instrumento particular de confissão de dívida: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Instrumento particular de confissão de dívida
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Rejulgamento de embargos na origem
- Fundamentação exaustiva
- Livre convencimento motivado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DE EMBARGOS NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte Superior, procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração, enfrentando de forma clara, coerente e exauriente os pontos omissos (natureza do contrato, taxas de juros, capitalização e encargos). O magistrado não está obrigado a acolher as teses da parte quando encontra fundamentos suficientes para o deslinde da causa, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses do recorrente com negativa de prestação jurisdicional.
2. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado é o destinatário final da prova e, pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e fatos provados nos autos. Na hipótese, a Corte estadual, após análise técnica e documental, concluiu pela legalidade das taxas praticadas e pela ausência de capitalização de juros indevida, fundamentando-se na compatibilidade dos encargos com a média de mercado divulgada pelo BACEN.
3. As teses referentes à sonegação de documentos pelo banco e à ocorrência de prescrição carecem do indispensável prequestionamento, uma vez que não foram objeto de impugnação específica nos primeiros embargos de declaração opostos na origem, tampouco foram apreciadas pelo Tribunal a quo. A ausência de enfrentamento da matéria, mesmo em se tratando de ordem pública, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.