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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.411.155

Homicídio duplamente qualificado: exclusão dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio duplamente qualificado
  • Exclusão dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime
  • Insurgência do ministério público do estado do ceará
  • Alegada concretude da motivação
  • Não constadada
  • Manutenção da decisão combatida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA CONCRETUDE DA MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTADADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para fixar a pena definitiva em 12 anos de reclusão, com exclusão dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal).

2. O Ministério Público estadual busca a reconsideração da decisão, alegando que há razões concretas para a negativação das circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a negativação do vetor circunstâncias do crime foi idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias não utilizaram fundamentação idônea para desabonar o vetor das circunstâncias do crime, configurando ilegalidade flagrante.

5. O modus operandi descrito (crime praticado com arma branca, dentro de um bar em funcionamento) é insuficiente para desabonar a circunstância do crime.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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