TSTAg-RRAg 1189-10.2017.5.10.0003
Gratificação de função: diferenças
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Diferenças
- Alteração contratual
- Alteração da jornada de 8 horas para 6 horas
- Adequação funcional fixada judicialmente
- Indenização compensatória prevista na súmula 291 do TST
Ementa
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DA REALOCAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO QUE NÃO É DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS PARA 6 HORAS. ADEQUAÇÃO FUNCIONAL FIXADA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. APLICABILIDADE. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da indenização compensatória prevista na Súmula 291 do TST, sob o fundamento de que a redução da carga horária da reclamante decorreu de ordem judicial para adequação funcional da reclamante à jornada de 6 horas, não implicando supressão de horas extras. Demonstrada contrariedade à Súmula 291 do TST e à tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 137 da tabela de recursos repetitivos do TST , impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS PARA 6 HORAS. ADEQUAÇÃO FUNCIONAL FIXADA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. APLICABILIDADE. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A preservação da estabilidade econômica do empregado é o fundamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, referindo-se à situação do empregado que após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial decorrente das horas extras. Sobre o tema, este Tribunal Superior já firmou entendimento de que, independentemente da origem da alteração contratual, seja decorrente de determinação ou de orientação de outros órgãos para adequação da jornada dos empregados, seja por meio de termo de ajustamento de conduta firmado perante o MPT, seja por implementação de novo Plano de Cargos e Salários que importe em aumento remuneratório, certo é que a supressão total ou parcial das horas extras habitualmente prestadas pelo período de um ano gera ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas, nos termos da Súmula 291 do TST. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. A esse respeito, no julgamento do RR-0000499-29.2023.5.10.0016 (DJE de 22/05/2025), em incidente de recursos repetitivos, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente " (Tema 137 da tabela de IRRR do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para adentrar na análise do recurso de revista apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS PARA 6 HORAS. ADEQUAÇÃO FUNCIONAL FIXADA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por contrariedade à Súmula 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se condenou o banco-reclamado ao pagamento da indenização compensatória em razão da supressão das horas extras habituais, na forma da Súmula 291 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização