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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.434.766

Alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do código de processo civil
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação clara e suficiente pelo tribunal de origem
  • Óbice procedimental
  • Prejudicialidade das teses de mérito relativas ao tema n. 1.182/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE PROCEDIMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS E DO ATO COATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DE MÉRITO RELATIVAS AO TEMA N. 1.182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem dirime a controvérsia de forma fundamentada, expressando claramente as razões de seu convencimento. O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários à solução da lide, fixando as premissas fáticas determinantes - ausência de prova da titularidade dos benefícios e inexistência de ato concreto da autoridade coatora.

2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a impetrante não instruiu a inicial com prova pré-constituída da titularidade dos benefícios fiscais de ICMS, nem da exigência, pela autoridade coatora, de sua inclusão na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

4. A análise quanto à existência ou não de prova pré-constituída, bem como a verificação do enquadramento da empresa em atos normativos citados como "notórios", implica, invariavelmente, no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Diante do óbice processual que impediu o exame do mérito na instância ordinária, resta prejudicada a análise das teses recursais relativas ao Tema n. 1.182/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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