Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.598.296 AgR

Contribuição previdenciária: isenção parcial

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Isenção parcial. Militar inativo. Doença grave. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Tema 1.177 da repercussão geral. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o direito à isenção parcial da contribuição previdenciária para militar inativo com doença incapacitante, com base em legislação local e acervo probatório, pode ser revista em sede de recurso extraordinário, afastando-se a aplicação do Tema 1.177 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmá-la.

4. A Turma Recursal, com base na legislação local aplicável (Lei Complementar Estadual nº 28/2000) e no acervo probatório, afastou a aplicação do Tema 1.177 da repercussão geral e reconheceu o direito à isenção parcial de contribuição previdenciária.

5. O Tema 1.177 da repercussão geral opera no plano da repartição de competências legislativas, em favor da autonomia normativa dos Estados-membros, e não infirma a validade da legislação estadual local nem impõe a incidência da contribuição sobre a totalidade dos proventos em qualquer hipótese.

6. A Turma Recursal limitou-se a interpretar a legislação estadual aplicável (Lei Complementar Estadual nº 28/2000) para reconhecer que o regime específico de isenção parcial em favor dos portadores de doença grave, previsto no artigo 34, parágrafo 5º, não foi revogado pela superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Lei Federal nº 13.954/2019 ou da Lei Complementar Estadual nº 432/2020.

7. Divergir do entendimento firmado pela Turma Recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação local, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.