STJAgRg no REsp 2.136.717
Ofensa reflexa à constituição federal: inviabilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Ofensa reflexa à constituição federal
- Inviabilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do ristj
- Similitude fática não comprovada
- Salvo-conduto concedido pelas instâncias ordinárias
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. SALVO-CONDUTO CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PLANTIO ATRELADA A LOCAL DETERMINADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO CULTIVO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal a quo manteve a concessão do salvo-conduto para cultivo da planta cannabis sativa, para fins de tratamento da própria saúde, geograficamente restrita ao endereço residencial informado pelo impetrante/paciente, apontando como razões de decidir (i) a necessidade de se "assegurar a devida fiscalização e impedir abuso de direito, como eventual utilização do salvo-conduto em nome de determinada pessoa para justificar o cultivo por terceiros"; e (ii) a possibilidade de manejo de nova impetração perante o Juízo competente do novo endereço, na hipótese de mudança de residência pelo ora recorrente, destacando que tal exigência se afigura plenamente razoável, a fim de que seja devidamente analisada a persistência das condições que autorizaram a concessão da ordem de habeas corpus preventivo (e-STJ fl. 478). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 487/523), o ora recorrente não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.
5. Ademais, oportuno registrar que, na hipótese vertente, o salvo-conduto concedido pelas instâncias ordinárias autoriza o ora recorrente, exclusivamente para o tratamento médico da própria saúde, (i) "a realizar a importação de sementes, o cultivo e a extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa nas quantidades necessárias para o referido tratamento e no endereço residencial por ele informado, sem que esteja sujeito à restrição de sua liberdade de locomoção, nos termos dos artigos 648, inciso I, e 660, §4º, do Código de Processo Penal"; e (ii) "a portar consigo, em território nacional, quantidade compatível da medicação produzida, de acordo com a prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento" (e-STJ fls. 404/413). Assim, o uso da medicação, mediante receita médica comprovada, pode ser feito onde o ora recorrente estiver, enquanto durar o tratamento. A questão debatida no recurso ora apreciado diz respeito apenas ao local de cultivo da planta que proporciona a substância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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