TSTAg-AIRR 0010122-32.2023.5.15.0064
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Plano de saúde
- Alteração contratual
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que se aplica o prazo prescricional total, em demanda trabalhista em que se requer a nulidade do ato interno do reclamado que modificou a forma de custeio do plano de saúde, especialmente quanto à coparticipação do beneficiário. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Ademais, esclareça-se que o Regional não solucionou a controvérsia à luz da tese recursal de que “a contribuição do autor pelo prazo mínimo de 10 anos assegura o direito de manutenção do Plano como beneficiário, conforme art. 31 da Lei 9.656 de 1998” de modo que, no aspecto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, sendo certo, ainda, que a parte não opôs embargos de declaração para intentar superar essa barreira. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator