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Jurisprudências

TSTRR 10968-13.2017.5.15.0047

Turnos ininterruptos de revezamento: prestação habitual de horas extras

Ementa

AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), em que o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, impõe-se o provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias  pelo fato de as "concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) , é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596  MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento das 6ª e 7ª horas como extras (e seus reflexos).

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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