STFHC 253.896 AgR-ED
Impugnação a decisão liminar: verbete nº 691 da Súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação a decisão liminar
- Verbete nº 691 da Súmula do STF
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Ilegalidade manifesta: ausência
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus. Impugnação a decisão liminar. Verbete nº 691 da Súmula do STF. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência. Omissão: inexistência.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual negado provimento ao agravo regimental em habeas corpus. A defesa alega omissão pela não delimitação dos motivos pelos quais não reconhecida excepcionalidade apta à superação dos óbices processuais e à concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a incidência do verbete sumular nº 691 desta Corte e a ausência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desse óbice. Como questão acessória, aferir omissão pelo não enfrentamento de todos os argumentos defensivos.
III. Razões de decidir
3. Conforme o verbete nº 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
4. O STJ não adentrou ao mérito da questão, limitando-se a afirmar a impossibilidade de análise, ante a ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse o deferimento liminar.
4. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
5. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. Diante da inadmissibilidade do habeas corpus, o Relator não está obrigado a analisar nenhum ponto do mérito, inexistindo omissão a ser sanada.
7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
8. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: verbete nº 691 da Súmula do STF; HC nº 210.554-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022; ARE nº 1.343.766-AgR-ED/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/04/2023; RMS nº 39.221-AgR-E/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 27/11/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.