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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000804-27.2020.5.09.0022

Adicional de risco: trabalhador portuário avulso

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124/PR, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que o autor (trabalhador portuário avulso, estivador) não obteve êxito em comprovar a identidade de condições de trabalho com empregado com vínculo permanente à APPA que recebe adicional de risco. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não foi comprovada pelo reclamante a prestação e serviços no mesmo local e com idênticas funções dos empregados que recebem o adicional de risco, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, a fim de concluir de forma diversa, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 132,02 (cento e trinta e dois reais e dois centavos) equivalente a 3% do valor da causa (R$ 4.400,72), em favor da parte reclamada. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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