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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20301-65.2020.5.04.0022

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Esta Sexta Turma em resposta à decisão da Vice-Presidência do TST, que determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no artigo 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação, em face da decisão do STF consubstanciada no Tema 1.118 em repercussão geral, exerceu o juízo de retratação, afastando da responsabilização subsidiária da entidade pública. O reclamante opôs embargos de declaração contra essa decisão sob o argumento de que há omissão quanto às peculiaridades do caso concreto e ao distinguishing do Tema 1.118 do STF. Contudo, conforme consta da fundamentação do acórdão embargado, não há elementos no acórdão regional, que poderiam caracterizar exceção ao Tema 1.118. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos sem aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público

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