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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.007.226

Óbices de admissibilidade (art. 932, III, do CPC; súmulas 283 e 284/STF) e inaplicabilidade do CDC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 E 1.024, § 2º, DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC; SÚMULAS 283 E 284/STF) E INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO (TEMA 25/STJ). IOF E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrável.

2. Ausência de omissão quanto aos óbices de admissibilidade. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), mantendo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a orientação dos Temas repetitivos sobre juros.

3. Inexistência de deficiência de fundamentação. O acórdão explicitou que as teses sobre eficácia novatória do plano de recuperação judicial e revisão das cláusulas demandam interpretação contratual e reexame fático-probatório vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, além de estar alinhado ao Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS) quanto aos juros remuneratórios e à capitalização.

4. IOF e honorários extrajudiciais. Matérias enfrentadas no julgado. Reconhecida a licitude da inclusão do IOF quando expressamente pactuada e previamente informada, à luz da constitucionalidade do art. 13 da Lei 9.779/1999, e a validade da cláusula de honorários extrajudiciais em caso de inadimplemento, nos limites da razoabilidade, sendo inviável, na via especial, o reexame de cláusulas e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. Distinguishing indevido. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas e circunstâncias fáticas (pactuação da capitalização, parâmetros de mercado, transparência e efetividade das cobranças), o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e atrai os óbices das súmulas. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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