STFARE 1.610.967 AgR
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) óbice da Súmula 279 desta CORTE.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa, reconhecendo a regularidade da denúncia, a existência de justa causa, a fundamentação da decisão de recebimento da inicial acusatória, a inexistência de motivo para desaforamento, a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri e a adequação da dosimetria da pena, com redução da pena-base em observância ao princípio da proporcionalidade.
5. A análise das teses defensivas exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 5º, II, XXXV, XXXVIII, LIV, LV, LVII e 93, IX; art. 102, III, "a", e § 3º. Código Penal, arts. 59, 68 e 121, § 2º, I, III, IV e V. Código de Processo Penal, arts. 41, 395, 427 e 428.. Regimento Interno do STF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º. Súmula 279/STF.
Jurisprudência relevante citada: RE 691.595 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.2.2013. ARE 696.347 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2013. ARE 696.263 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.2.2013. AI 717.821 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.8.2012.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.