STFHC 259.451 AgR
Tráfico de drogas: violação de domicílio: inocorrência
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Violação de domicílio: inocorrência
- Fundadas razões para ingresso dos policiais
- Inviabilidade
- Ausência de ilegalidade
Ementa
Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Violação de domicílio: inocorrência. Fundadas razões para ingresso dos policiais. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. ausência de ilegalidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem no habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, no qual se sustentou a nulidade da prisão em razão de suposta violação de domicílio pela polícia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio do paciente em razão da entrada dos policiais sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O ingresso domiciliar pelos policiais se justifica pela existência de fundadas razões indicativas de crime permanente, configurando flagrante delito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral.
4. O crime de tráfico de drogas, no núcleo “ter em depósito”, é de natureza permanente, permitindo a atuação policial sem necessidade de mandado judicial quando verificada e existência de justa causa para a medida.
5. Delimitados os fatos, conforme ora narrados, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via do habeas corpus. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XI; RISTF, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); HC nº 215.420-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/06/2022; HC nº 208.598-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022; HC nº 148.965/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/03/2020; HC nº 199.227-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.