STJAREsp 3.153.592
Plano de saúde: obrigação de fazer C/C indenização
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer C/C indenização
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos de lei indicados como violados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre cobertura e custeio de tratamento multidisciplinar para TEA, incluindo equoterapia, pelo plano de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a obrigação de fazer, determinando a autorização e o custeio dos tratamentos pelo método ABA, com exceções, em clínica indicada pela operadora, consolidando a tutela de urgência e fixando sucumbência recíproca e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e reconhecendo a obrigatoriedade das terapias prescritas, inclusive equoterapia e psicopedagogia em ambiente clínico, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 757 e 760 do CC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 ao impor custeio de tratamentos não cobertos contratualmente; (ii) saber se, à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução n. 539/2022, há obrigatoriedade de cobertura da equoterapia em tratamento de TEA; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, os arts. 757 e 760 do CC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente à alegada extrapolação dos riscos e limites contratuais.
7. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme interpretação firmada na ADI 7.265/DF, em relação à cobertura de tratamento com equoterapia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que determina a cobertura de equoterapia, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI 7.265/DF".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 35-F; CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 85, §§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que determina a cobertura de equoterapia, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI 7.265/DF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.