TSTAIRR 0010721-47.2023.5.15.0071
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Revelia e confissão ficta
- Não infirmada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao réu, tomador dos serviços, sob o fundamento que, “No caso em apreço, ficou evidenciada a reiterada conduta negligente do tomador dos serviços, tendo em vista a confissão ficta - não infirmada - aplicada ao recorrente, que deixou de comparecer à audiência em que deveria depor”. 3. Presumem verdadeiras as alegações da parte autora de que houve culpa omissiva quando configurada a revelia e confissão ficta da Administração Pública. 4. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator