TSTAIRR 0020328-12.2023.5.04.0291
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Concausa
- Indenização por danos moral, material e estético
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Na hipótese dos autos, não houve debate em sede de Recurso Ordinário a respeito da alegação de que, na hipótese em apreço, a responsabilização civil da empregadora dependeria da comprovação da conduta empresarial culposa, e nem a reclamada instou o Tribunal Regional a se pronunciar sobre o tema mediante a interposição de Embargos de Declaração, o que inviabiliza o confronto da decisão recorrida com as razões veiculadas no Recurso de Revista. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. De outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador, mormente o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e as doenças que vitimaram o obreiro – perda auditiva e lesões no quadril -, ainda que sob a forma de concausa, consignando, ainda, que, em decorrência de tais moléstias, o obreiro teve sua capacidade laborativa reduzida, fazendo jus, portanto, à indenização por dano material, nos termos do artigo 950, cabeça, do Código Civil. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência dos aludidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator