TSTAg-AIRR 0000896-81.2024.5.20.0014
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Salário base
- Alteração contratual lesiva
- Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada, por liberalidade, adotava o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, situação incorporada ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, firmou entendimento de que a adoção do salário-base para cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente de liberalidade patronal, adere ao contrato de trabalho, sendo vedada sua alteração em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. A manutenção da base de cálculo já praticada pelo Empregador não implica fixação judicial de critério diverso daquele previsto em lei, não havendo afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Acórdão regional proferido em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator