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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100793-96.2023.5.01.0321

Pensão vitalícia: acidente de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pensão vitalícia
  • Acidente de trabalho
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária”
  • Indenização substitutiva
  • Estabilidade provisória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que rejeitou o pedido de pensão vitalícia, ao concluir que “Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado. Primeiramente, o aresto proveniente do TRT da 2º Região é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange à indenização substitutiva, uma vez que no aresto paradigma, a parte autora foi dispensada de suas funções laborais após a alta médica, enquanto no caso dos autos, a reclamante continuou no seu posto de trabalho. Por fim, o aresto proveniente de Turma do TST não é hábil ao confronto de teses, uma vez que proveniente de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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