TSTAg-AIRR 1000202-60.2024.5.02.0026
Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula 338/TST
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte não se insurge, nem tangencialmente, contra a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão do óbice do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST. AO revés, limitou-se a arguir a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e asseverar que não foi observado o princípio da colegialidade. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. Logo o recurso está manifestamente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 21.952,48), o que perfaz o montante de R$ 1.097,62 (um mil e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada - Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator