TSTRRAg 0000014-43.2024.5.17.0131
Rito sumaríssimo: nulidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de direito de defesa
- Decisão surpresa
- Defeito de transcrição
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. As questões tidas como omissas, relativas a não caracterização da insalubridade diante da inexistência de limpeza de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. 2. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 3. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 3.1. Nos termos do art. 479 do CPC “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 37, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 3.2. Nesse contexto, a conclusão do Regional no sentido de que a prova técnica foi mal elaborada, expondo as razões do seu convencimento, não permite vislumbrar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPSENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 4.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. 4.2. Entretanto, a matéria debatida é objeto do Tema nº 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte questão jurídica: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”. Assim, evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a limpeza de instalações sanitárias caracteriza trabalho em condições insalubres. 2. A Súmula 448, II, do TST dispõe que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 3. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o autor realizava a higienização de sanitários utilizados por cerca de 20 a 30 pessoas. 4. Assim, não caracterizada a limpeza de banheiro de grande circulação em razão do quantitativo de usuários dos sanitários, a evidenciar a inexistência de grande rotatividade. 5. Nesse sentido, precedentes envolvendo número de usuários similar ao caso sob exame. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Adicional de Insalubridade ¿ Limpeza e coleta de lixo de banheiros"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em relação à matéria ¿Adicional de Insalubridade ¿ Limpeza e coleta de lixo de banheiros"; e, c) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema Adicional de Insalubridade ¿ Limpeza e coleta de lixo de banheiros. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora