STJAgInt no AREsp 3.136.040
Cumprimento individual de sentença coletiva: parcela autônoma de equivalência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Parcela autônoma de equivalência
- Juízes classistas
- Descabimento
- Capítulo não impugnado
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUÍZES CLASSISTAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissão de recurso como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, com determinação de submissão ao rito dos recursos repetitivos, não acarreta a suspensão automática dos processos que versam sobre a mesma matéria, sobrestamento que pressupõe decisão de afetação proferida pelo órgão colegiado competente, com determinação expressa nesse sentido, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada, relativo à negativa de prestação jurisdicional, acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, sem impedir o conhecimento do agravo interno quanto aos demais fundamentos (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não decorre da simples oposição de embargos de declaração na origem nem da mera indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, pois pressupõe o reconhecimento, pelo Tribunal superior, da existência do vício imputado ao acórdão recorrido. Afastada a negativa de prestação jurisdicional e não debatidos pela Corte de origem os arts. 504, I, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, incide a Súmula 211/STJ.
4. A definição dos beneficiários do título judicial formado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF foi extraída pelo Tribunal de origem do cotejo entre a petição inicial da ação coletiva, a petição inicial e o acórdão do mandado de segurança originário e o julgado do Supremo Tribunal Federal, com identificação da posição funcional do exequente à época dos fatos, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Hipótese distinta daquela em que a controvérsia sobre a limitação subjetiva se resolve pela leitura do próprio título executivo.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, pela ausência de identidade fática entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.