TSTAIRR 1000208-28.2023.5.02.0018
Alegação de violação da cláusula de reserva de plenário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Alegação de violação da cláusula de reserva de plenário
- Falta de transcrição do acórdão regional
- Execução fiscal de crédito não tributário
- Inaplicabilidade do artigo 185 do CTN
- Necessidade de prova da má-fé
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional relevador do prequestionamento da matéria, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art.185 do CTN, que presume a ocorrência de fraude aliada a crédito tributário inscrito em dívida ativa, é inaplicável a hipóteses como a execução fiscal em que se busca o pagamento de dívidas de natureza não tributária. Esta Corte adotou, ainda, o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que não se verificou na hipótese, uma vez que o Regional, soberano no exame dos fatos e das provas constantes nos autos, registrou a boa-fé do adquirente, circunstância insuscetível de revisão em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Atos executórios