TSTRR 0010650-21.2024.5.03.0014
Diferenças salariais: piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Diferenças salariais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A União detém competência para dispor sobre a matéria (art. 198, § 5.º, da CRFB/88), também lhe incumbe prestar assistência financeira complementar aos entes federativos para assegurar o pagamento do piso salarial previsto na Lei nº 11.350/06. 2. O referido piso nacional salarial corresponde ao valor mínimo pago como vencimento inicial, e não remuneração, da carreira de agente de combate às endemias. Para compor esse vencimento inicial não se considera verbas pagas a título de progressões ou condições específicas de trabalho. Assim, o plano de carreira estabelecido pelo ente deverá observar obrigatoriamente o piso salarial apenas como salário-base inicial da carreira, sobre o qual incidirão progressões e adicionais específicos de cada caso, que irão compor a remuneração do agente, mas não o piso salarial. Precedentes. 3. Com efeito, o Município está obrigado a observar o parâmetro remuneratório mínimo estabelecido por norma federal, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CRFB/88). 4. Logo, são devidas as diferenças salariais imprescritas dos meses em que não se observou o piso salarial estabelecido por lei federal com os devidos reflexos no plano de carreira estabelecido na respectiva lei municipal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 198, § 5º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado a aplicar o piso salarial nacional como vencimento inicial da reclamante, estabelecido na Lei Municipal de Belo Horizonte nº 11.136/2018, que dispõe sobre os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com o devido pagamento das diferenças salariais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo do reclamado, na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, no importe de 15% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, que deverá ser observada, pois aplicável à justiça do trabalho. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator