TSTRR 0020289-54.2021.5.04.0333
Responsabilidade subsidiária: contrato de terceirização de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de terceirização de serviços
- Representação comercial descaracterizada
- Decisão em consonância com o item IV da súmula 331 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. O Tribunal Regional entendeu que o contrato firmado entre as reclamadas estabelece obrigações contratuais que extrapolam a mera revenda ou distribuição de produtos, consignando que não havia liberdade de gestão, mas sim prestação de serviços conforme parâmetros definidos pelas contratantes, tampouco e revenda de produtos, uma vez que a empregadora da autora não adquira das tomadoras de serviços os produtos a serem revendidos. 2. Nesse contexto, não se vislumbra má aplicação do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, mas consonância com os seus termos, em razão da terceirização de serviços. 3. A adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora