TSTAg-AIRR 1000992-82.2022.5.02.0715
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Incidência dasúmula331,iv, dotst
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 doTST
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DASÚMULA331,IV, DOTST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que houve terceirização, devendo a reclamada responder subsidiariamente como tomadora de serviços. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada naSúmula331,IV. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 doTST . Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização