TSTAIRR 10369-55.2015.5.15.0076
Empregado de sociedade de economia mista: dispensa motivada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Empregado de sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Teoria dos motivos determinantes
- Distinguishing do tema nº 1022 da tabela de repercussão geral do STF
- Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Consignado pelo Tribunal Regional que a reclamada apresentou como motivo justificador da rescisão do contrato de trabalho do autor a necessidade de " redução de custos ". No caso, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Nesse contexto, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização